DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN COUTINHO THOMAZ,… — HC HC 1020457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN COUTINHO THOMAZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta que o paciente se encontra preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- 29, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciando e, posteriormente, pronunciado.
- Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o paciente se encontra preso há quase 6 (seis) anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN COUTINHO THOMAZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5005117-14.2025.8.08.0000).
Consta que o paciente se encontra preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciando e, posteriormente, pronunciado.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o paciente se encontra preso há quase 6 (seis) anos.
Argumenta que a Defesa não contribuiu para a morosidade estatal e que a dilação temporal se mostra desarrazoada, pois o art. 412 do Código de Processo Penal determina que o procedimento se encerre no prazo máximo de 90 (noventa dias), mas no caso dos autos o referido procedimento se prolonga por aproximadamente 1500 (mil e quinhentos dias).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, determinando, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do acusado.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 64-65.
Foram prestadas informações às fls. 68-71 e 73-76.
O Ministério Público Federal, às fls. 84-88, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 55-57; grifamos):
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 13145134), a denúncia foi
[trecho intermediário suprimido]
para definir o excesso de prazo.
V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.