DECISÃO MILSON GAARDER RODRIGUES MEDEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1020458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MILSON GAARDER RODRIGUES MEDEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de organização criminosa armada.
- A defesa aduz, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para fixação do regime inicial fechado.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
MILSON GAARDER RODRIGUES MEDEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na revisão criminal n. 0019406-91.2024.8.27.2700/TO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de organização criminosa armada.
A defesa aduz, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para fixação do regime inicial fechado.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Dispôs o acórdão (fls. 14-15, destaquei):
..
4. O regime fechado foi fixado com base em fundamentação concreta e idônea, especialmente em razão da integração do condenado à facção criminosa armada Primeiro Comando da Capital (PCC) , com dedicação reiterada a práticas delituosas graves.
5. Embora a pena tenha sido fixada em 04 anos e 06 meses e todas as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a fixação de regime mais gravoso quando demonstradas circunstâncias concretas que denotem maior reprovabilidade da conduta, entendimento compatível com os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Na espécie, verifico que o acusado é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis - e a reprimenda definitiva é inferior a oito anos de reclusão.
Embora a Corte local haja justificado a fixação do regime inicial fechado a partir de elementos concretos dos autos, o fez com base em circunstâncias ínsitas ao tipo penal majorado, quais sejam, o fato de integrar organização criminosa.
Assim, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Nesse sentido:
..
4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada, é necessária fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ e Súmulas 718 e 719/STF).
5. No caso dos autos, os pacientes são primários, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena-base foi fixada no mínimo legal. A imposição do regime fechado, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo, sem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, configura constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.
(HC n. 931.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, destaquei)
À vista do exposto, concedo a ordem para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.