ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Princípio da insignificância. Furto. Valor superior a 10% do salário-mínimo. Restituição do bem. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.
2. O paciente foi denunciado pela prática de furto de uma garrafa de bebida alcoólica avaliada em R$ 221,90 (garrafa de whisky), valor correspondente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O objeto foi integralmente restituído ao estabelecimento comercial.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o pedido liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de tentativa de furto de um bem avaliado em R$ 221,90, com restituição integral à vítima e ausência de prejuízo patrimonial efetivo, pode ser considerada juridicamente insignificante, afastando a tipicidade penal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: baixa ofensividade da conduta, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
6. No caso concreto, o valor do bem subtraído, correspondente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época, afasta a irrelevância econômica da conduta.
7. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. A especial reprovabilidade do comportamento, evidenciada pela tentativa de furto, impede a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).
3. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mais de 10% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.045,00).
4. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
5. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a ap licação do princípio da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022. )
6. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.