DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRYEL SCHUMACHER CUNHA contra acórdão da Qui… — HC HC 1020470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRYEL SCHUMACHER CUNHA contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- A res furtiva seria uma garrafa de bebida alcoólica, avaliada em R$ 221,90 (duzentos e vinte e um reais e noventa centavos), integralmente restituída ao estabelecimento comercial.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC recebeu a exordial acusatória -Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRYEL SCHUMACHER CUNHA contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Habeas Corpus n. 5038645-92.2025.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A res furtiva seria uma garrafa de bebida alcoólica, avaliada em R$ 221,90 (duzentos e vinte e um reais e noventa centavos), integralmente restituída ao estabelecimento comercial. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC recebeu a exordial acusatória -Ação Penal n. 5002770-78.2024.8.24.0523.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 321-326).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois há a atipicidade material da conduta por incidência do princípio da insignificância.
Sustenta que não houve prejuízo, uma vez que o objeto fora devolvido à vítima.
Defende a primariedade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 341).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 344-346 e 351-384), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 389-394).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior quanto à aplicação do princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material da conduta quando presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos: baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva.
No caso concreto, tais requisitos não se verificam. O bem subtraído foi avaliado em R$ 221,90 (duzentos e vinte e um reais e noventa centavos) montante que representa mais de 10% do salário-mínimo vigente à época (R$ 1.412,00) o que afasta a ideia de irrelevância econômica.
Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).
3. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mais de 10% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.045,00).
4. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
5. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a ap licação do princípio da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022. )
6. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.