ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1020471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Q UALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal, mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. Q UALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal, mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo Tribunal do Júri.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção da qualificadora, sustentando que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, e pleiteou o afastamento da qualificadora, a desclassificação para homicídio simples e nova dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo Tribunal do Júri, por meio de habeas corpus, considerando a alegação de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal ou recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente.
5. A análise da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
6. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, garantida constitucionalmente, deve ser preservada quando amparada em lastro probatório mínimo, como no caso em análise, em que os disparos pelas costas da vítima foram comprovados por laudos técnicos e reconhecidos pelo júri popular.
7. A coexistência de decisões autônomas sobre quesitos distintos, como o afastamento do motivo fútil e a manutenção da qualificadora objetiva, não configura contradição ou ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal ou recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
que podem coexistir no veredito do júri, cabendo aos jurados a avaliação de cada quesito de forma autônoma, conforme sua íntima convicção e os elementos probatórios apresentados.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, devendo prevalecer a soberania dos vereditos quando amparada em lastro probatório mínimo.
Nesse contexto, cumpre destacar recentes precedentes da Quinta Turma que reafirmam a limitação cognitiva do habeas corpus (AgRg no HC 997.757/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/08/2025). De igual modo, no AgRg no HC 993.972/SC, restou consignado que a exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença demandaria reexame de provas, providência vedada na via eleita (Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 20/08/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.