ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1020475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do TJSP, que inadmitiu, por intempestividade, os recursos especial e extraordinário.
- A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por autoridade diversa do relator natural do feito, sem deliberação colegiada sobre a matéria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do TJSP, que inadmitiu, por intempestividade, os recursos especial e extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por autoridade diversa do relator natural do feito, sem deliberação colegiada sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não compete ao STJ o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida em Tribunal de origem, sem que haja o devido exaurimento da instância ordinária.
4. O ato coator foi proferido monocraticamente pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, que detém a competência para examinar a admissibilidade dos recursos constitucionais, conforme o art. 256 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
5. Havendo recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, mostra-se inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
6. Deixa de verificar-se ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente na decisão que inadmitiu os recursos constitucionais por intempestividade, o que afasta a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de inadmissão de recursos constitucionais proferida por autoridade do tribunal de origem, quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta
[trecho intermediário suprimido]
31 de março de 2025 (fls. 657/668), portanto, fora do prazo legal, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798, do Código de Processo Penal."
Por sua vez, o recurso extraordinário foi inadmitido nos seguintes termos (fl. 10):
"Consoante se depreende da certidão lavrada às fl. 639, o aresto foi publicado em 13 de março de 2025. Já o reclamo foi protocolado apenas aos 31 de março de 2025 (fls. 644/655), portanto, fora do prazo legal, conforme disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798, do Código de Processo Penal."
Dessa forma, não se tratando de hipótese de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal evidente a justificar a concessão da ordem de ofício, e havendo recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, revela-se incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.