DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UELINTON FERNANDO FRANCO… — HC HC 1020481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UELINTON FERNANDO FRANCO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que há tratamento desigual entre corréus em situação semelhante, pois, embora ambos sejam acusados de tráfico e reincidentes, o corréu responde solto, e o paciente permanece preso.
- Alega que a quantidade apreendida com o paciente é ínfima (3,2 g), em crime sem violência ou grave ameaça, o que tornaria desproporcional a prisão preventiva.
Resultado indicado
244 do Código de Processo Penal, pois se basearam apenas no fato de o paciente ser conhecido nos meios policiais e ter acelerado os passos ao ver a viatura.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UELINTON FERNANDO FRANCO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que há tratamento desigual entre corréus em situação semelhante, pois, embora ambos sejam acusados de tráfico e reincidentes, o corréu responde solto, e o paciente permanece preso.
Alega que a quantidade apreendida com o paciente é ínfima (3,2 g), em crime sem violência ou grave ameaça, o que tornaria desproporcional a prisão preventiva.
Assevera que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentos concretos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, tendo se apoiado em gravidade abstrata e na ordem pública.
Afirma que há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, diante da colaboração do paciente e da baixa lesividade do fato.
Defende que a abordagem e as buscas pessoal e veicular foram ilegais, por ausência de fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, pois se basearam apenas no fato de o paciente ser conhecido nos meios policiais e ter acelerado os passos ao ver a viatura.
Entende que as provas derivadas da revista devem ser anuladas, com o desentranhamento dos elementos colhidos e a consequente absolvição, à luz da jurisprudência citada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Pleiteia, por fim, o reconhecimento da ilicitude da abordagem e das provas, com a absolvição do paciente.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença em que agregados novos fundamentos a o decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.