ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1020488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Inadmissibilidade de Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu revisão criminal por ausência das hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Revisão Criminal. Coisa Julgada. Inadmissibilidade de Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu revisão criminal por ausência das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A decisão monocrática destacou que o habeas corpus não constitui meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. A defesa sustenta que o habeas corpus seria cabível para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena, alegando omissão e erro na aplicação da lei penal pelo Tribunal revisional, e requer o provimento do agravo regimental para readequação da pena-base, ampliação da fração redutora da tentativa e fixação de regime inicial mais brando.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reabrir discussão sobre a dosimetria da pena aplicada em ação penal originária, já transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.
6. A estabilidade das decisões judiciais é expressão do princípio da segurança jurídica, sendo vedado transformar o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
7. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como forma recursal para superar decisões das instâncias ordinárias.
8. A dosimetria da pena impugnada já foi objeto de revisão criminal regularmente processada e rejeitada de modo motivado, estando sob a proteção da coisa
[trecho intermediário suprimido]
o que se verifica é a tentativa clara de emprestar ao habeas corpus função substitutiva de ação revisional, com desvio de sua natureza constitucional e transformação em instrumento de manejo ilimitado, em afronta ao princípio da especialidade e ao sistema de preclusões. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, é taxativa no sentido de que não cabe habeas corpus quando a pretensão exige reabertura de discussão rejeitada em revisão criminal, salvo flagrante ilegalidade patente, o que não se verifica na espécie.
Não há, pois, qualquer ilegalidade extrema, teratológica ou manifesta, capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício. O acórdão da revisão criminal encontra-se lastreado em fundamentação íntegra, suficiente e dentro dos limites do art. 621 do Código de Processo Penal, sem vício que autorize qualquer mitigação excepcional ao instituto da coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.