DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO SILVEIRA MOREIRA contra acórdão profer… — HC HC 1020488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO SILVEIRA MOREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu revisão criminal manejada pelo paciente.
- A impetração sustenta que houve constrangimento ilegal consubstanciado em supostas omissões no julgamento da revisão criminal, alegando a não apreciação, pelo acórdão estadual, de fundamentos defensivos relevantes relativos à dosimetria da pena.
- Alega a necessidade de readequação da pena-base, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para exasperação fundada nas circunstâncias judiciais do art.
- 59 do Código Penal, bem como pleiteia a aplicação de fração mais benéfica na incidência da minorante da tentativa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO SILVEIRA MOREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu revisão criminal manejada pelo paciente.
A impetração sustenta que houve constrangimento ilegal consubstanciado em supostas omissões no julgamento da revisão criminal, alegando a não apreciação, pelo acórdão estadual, de fundamentos defensivos relevantes relativos à dosimetria da pena. Alega a necessidade de readequação da pena-base, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para exasperação fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como pleiteia a aplicação de fração mais benéfica na incidência da minorante da tentativa. Argumenta, ainda, que a revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem buscou corrigir erro de julgamento sem demandar reexame fático-probatório, limitando-se à análise de aspectos jurídicos da sentença, em especial no tocante à dosimetria da reprimenda. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinada a reanálise das referidas teses, com eventual redimensionamento da pena imposta ao paciente (fls. 2/15).
Informações prestadas a fls. 557/613.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, argumentando, em suma, que o habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena com base em alegações já apreciadas pelas instâncias ordinárias. Ressaltou que a revisão criminal foi indeferida por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo prova nova ou demonstração de flagrante ilegalidade que justificasse a rediscussão do mérito da condenação, estando o acórdão transitado em julgado. Observou, ainda, que os argumentos deduzidos na presente impetração não evidenciam qualquer ilegalidade manifesta, mas apenas pretensão revisional fundada em nova valoração de fundamentos já analisados pelo Tribunal de origem, o que é incabível na via estreita do habeas corpus (fls. 618/621).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus, como ação de natureza constitucional, destina-se à tutela da liberdade de locomoção, sendo cabível apenas quando demonstrado, de plano, o constrangimento ilegal ou abuso de poder decorrente de ato jurisdicional ou administrativo.
Na hipótese dos autos, a impetração não merece conhecimento.
Com efeito, extrai-se dos autos que o paciente ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando, essencialmente, à rediscussão da dosimetria da pena que lhe foi imposta por sentença penal
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem, que, por sua vez, entendeu ausentes os requisitos legais do art. 621 do Código de Processo Penal, julgando improcedente o pedido revisional.
A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem tampouco como instrumento para simples rediscussão da dosimetria da pena, não havendo portanto, ilegalidade manifesta na decisão definitiva, certo que à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, "nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 948361 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 30/04/2025).
Ademais, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade, a amparar a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, com fund amento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.