DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA GONÇALVES, apontando como auto… — HC HC 1020493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal nº 0900161-36.2024.8.12.0033.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da condenação.
- Na presente impetração, a defesa busca aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal nº 0900161-36.2024.8.12.0033.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da condenação.
Na presente impetração, a defesa busca aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Argumenta que as instâncias ordinárias afastaram indevidamente a aplicação da minorante com base em meras suposições sobre o envolvimento do paciente com organização criminosa, sem apresentar elementos concretos que comprovem tal vínculo.
Pondera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Requer, no mérito, seja reconhecida a incidência na minorante em sua fração máxima, com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena e, caso compatível, com a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito.
Acórdão impetrado às fls. 10-20.
Decisão que negou o pedido de tutela provisória às fls. 548-549.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 555-569.
Parecer do MPF às fls. 573-578 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que incida a minorante em sua fração máxima, seja fixado o regime semiaberto e seja determinada a remessa dos autos ao Ministério Público de origem para que avalie a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
.. 4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ admite que, embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não seja suficiente para afastar a aplicação da minorante, ela pode, combinada com outros fatores concretos, embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
5. No caso, os elementos fáticos descritos demonstram dedicação à atividade criminosa, como reconhecido em julgados paradigmas, incluindo transporte interestadual e logística estruturada para ocultação da droga. (EDcl no AgRg nos EAREsp 1907980/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe em 17/02/2025).
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.