ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM.
- PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MÉRITO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade.
2. A apreciação das questões suscitadas pela defesa acerca da prescrição da pretensão executória implica consider ações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no recurso em sentido estrito já interposto.
3. Assim, estando pendente a análise do recurso em sentido estrito na origem, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mesmo sob o viés preventivo da abstenção de expedição de mandado de prisão, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos e o Tribunal de origem destacou a ausência de elementos concretos que indiquem, de plano, a plausibilidade da tese defensiva.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ALMEIDA SATURNINO DA SILVA cont ra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.
Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão em que a Presidência desta Corte indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fl. 419):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS ALMEIDA SATURNINO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
[trecho intermediário suprimido]
proferida por esta Corte nos autos do RHC 99.083/SP, no julgamento de agravo regimental ocorrido em 16/10/2018.
Nesse contexto, como destacou o eminente Relator, na mesma linha da decisão que indeferiu a liminar nos autos do recurso em sentido estrito, reitero que o exame das questões apresentadas pela defesa acerca da prescrição da pretensão executória implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser apreciadas na instância originária, mormente porque ainda não foram examinados nem pelo Juízo da execução, tampouco pelo Tribunal estadual.
Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, não sendo possível extrair destes autos, com segurança, em que momento ocorreu e se ocorreu a prisão do paciente, dentre outros elementos necessários à verificação acerca do eventual transcurso do prazo da prescrição da pretensão executória.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.