DECISÃO CINTIA DIAS BROMONSCHENKEL, condenada pela prática dos crimes de participação em organização c… — HC HC 1020504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CINTIA DIAS BROMONSCHENKEL, condenada pela prática dos crimes de participação em organização criminosa e corrupção passiva, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende a concessão da ordem para "trancar a Ação Penal 0015960-11.2015.8.26.0506 no que se refere às imputações direcionadas à impetrante por integrar organização criminosa e pela prática de corrupção passiva, relativamente à Carta Convite 01/2014 da Câmara Municipal de Santa Ernestina/SP , eis que ausente a justa causa para o respectivo processamento" (fl.
- Sustenta que na Ação de improbidade por Dano ao Erário n.
- 1001260-23.2019.8.26.0619, que apurou os mesmos fatos, seu marido, "bem como a empresa de que eram sócios (Multipla Assessoria e Consultoria Especializada em Administração Pública), figuraram entre os integrantes do polo passivo" (fl.
Resultado indicado
A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações [trecho intermediário suprimido] a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
CINTIA DIAS BROMONSCHENKEL, condenada pela prática dos crimes de participação em organização criminosa e corrupção passiva, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0015960-11.2015.8.26.0506,.
A defesa pretende a concessão da ordem para "trancar a Ação Penal 0015960-11.2015.8.26.0506 no que se refere às imputações direcionadas à impetrante por integrar organização criminosa e pela prática de corrupção passiva, relativamente à Carta Convite 01/2014 da Câmara Municipal de Santa Ernestina/SP , eis que ausente a justa causa para o respectivo processamento" (fl. 6).
Sustenta que na Ação de improbidade por Dano ao Erário n. 1001260-23.2019.8.26.0619, que apurou os mesmos fatos, seu marido, "bem como a empresa de que eram sócios (Multipla Assessoria e Consultoria Especializada em Administração Pública), figuraram entre os integrantes do polo passivo" (fl. 4) e foram absolvidos.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Juraci Guimarães Junior, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.917-1.922).
Decido.
O habeas corpus não pode ser conhecido porque impetrado de forma simultânea ao recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação criminal, ora apontado como ato coator.
Embora o recurso especial haja sido inadmitido, a defesa interpôs o respectivo agravo, em trâmite nesta Corte Superior (AREsp n. 2.554.775/SP ).
Identifico tumulto, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário.
Aplica-se, na presente hipótese, a compreensão já manifestada pela Terceira Seção desta Corte Superior, in verbis:
..
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) ..
(AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 24/8/2023)
À vista do exposto, não conheço d o habeas corpus, não sem lamentar a falta de cooperação da parte quanto à economia processual que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, máxime em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos) dos tribunais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.