DECISÃO CINTIA DIAS BROMONSCHENKEL opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1020504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CINTIA DIAS BROMONSCHENKEL opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 1.925-1.928, em que não conheci do habeas corpus.
- A defesa aponta obscuridade no julgado, ao sustentar que: "Tanto o STF, quanto o STJ, admitiam e continuam admitindo a utilização do Habeas Corpus em situações extremas, quando patente a ilegalidade" (fl.
- 14.836/2024 inseriu novo dispositivo no CPP (art.
Resultado indicado
O julgado embargado consignou expressamente que: "O habeas corpus não pode ser conhecido porque impetrado de forma simultânea ao recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação criminal, ora apontado como ato coator " (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
CINTIA DIAS BROMONSCHENKEL opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 1.925-1.928, em que não conheci do habeas corpus.
A defesa aponta obscuridade no julgado, ao sustentar que: "Tanto o STF, quanto o STJ, admitiam e continuam admitindo a utilização do Habeas Corpus em situações extremas, quando patente a ilegalidade" (fl. 1.933).
Aduz que a Lei n. 14.836/2024 inseriu novo dispositivo no CPP (art. 647-A), que determina que qualquer autoridade judicial poderá expedir ordem de habeas corpus de ofício, quando verificar que alguém sofre coação em seu direito de locomoção.
Afirma que "há teratologia ou ilegalidade flagrante, uma vez que mesmos fatos têm cognição distintas nas searas penal e de improbidade, âmbitos estes de proteção de um mesmo bem jurídico, ao saber o da moralidade administrativa" (fl. 340).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Decido.
Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios.
O julgado embargado consignou expressamente que: "O habeas corpus não pode ser conhecido porque impetrado de forma simultânea ao recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação criminal, ora apontado como ato coator " (fl. 1.926).
Registrou que: "Embora o recurso especial haja sido inadmitido, a defesa interpôs o respectivo agravo, em trâmite nesta Corte Superior (AREsp n. 2.554.775/SP)" (fl. 1.926).
Assentou que "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023)" (fl. 1.927 ).
A prestação jurisdicional foi motivad a e suficiente, daí não haver justificativa para a oposição destes embargos. Busca o embargante, na verdade, o rejulgamento da matéria decidida, o que não é adequado para esta modalidade recursal.
Ilustrativamente:
..
1. Nos termos do a rtigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa ..
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C. E., DJe de 15/5/2020, grifei)
À vista do exposto, rejeito os e mbargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.