ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1020508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balanças de precisão, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUIS FELIPE RODRIGUES DO CARMO contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração.
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e proveu o ministerial para afastar o redutor do artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas e exasperar as penas para 7 anos de reclusão, mantido o regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa.
Em suas razões, sustentou o impetrante que há constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alegou, ainda, que foi fixado o regime mais gravoso sem fundamentação idônea.
Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de redução da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Pela decisão de e-STJ fls. 1.037/1.044, não conheci da impetração por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ciente da decisão, o Ministério Público Federal nada requereu.
No recurso de agravo regimental, a defesa reitera o
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Quanto ao regime prisional inicial, tendo em vista a manutenção da pena aplicada, superior a 4 e inferior a 8 anos, e a existência de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, deve-se manter o inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 687.581/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/ 8/2021).
Portanto, os fundamentos apontados pelas instâncias de origem mostram-se idôneos para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.