DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RENATO DOUGLA… — HC HC 1020515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RENATO DOUGLAS VIEIRA DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 311, §2º, III, do Código Penal, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RENATO DOUGLAS VIEIRA DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Necessária a manutenção da prisão preventiva quando, além de inadequadas e insuficientes cautelares mais brandas, o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A possível reiteração delitiva específica durante o gozo de liberdade provisória evidencia a maior periculosidade do agente e justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública." (e-STJ, fl. 17).
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, pois fundamenta-se exclusivamente em anotações criminais pretéritas e na suposição de reiteração, sem indicar nenhum risco efetivo e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega, ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é responsável pelo sustento de suas filhas menores, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 218-219), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 248-252).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.