DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DA SILVA NEGREIROS contra acórdão prolat… — HC HC 1020518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DA SILVA NEGREIROS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi autuado e preso em flagrante no dia 26 de maio de 2025, e teve sua prisão convertida em preventiva no dia 27 de maio de 2025, fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
- O paciente foi denunciado como incurso no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO DA SILVA NEGREIROS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi autuado e preso em flagrante no dia 26 de maio de 2025, e teve sua prisão convertida em preventiva no dia 27 de maio de 2025, fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
O paciente foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, e no art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apontou a necessária fundamentação e a indispensabilidade da medida extrema, considerando que o paciente é primário, tem 18 anos de idade e não possui antecedentes criminais.
Afirma que não há provas nos autos que demonstrem a participação do paciente em um dos furtos e na adulteração de sinal identificador de veículo, sendo a acusação calcada em meras suposições.
Alega que a Autoridade Coatora não apresentou elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, sendo cabível a revogação da prisão com substituição por medidas alternativas.
Requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas do art. 319 do CP.
A liminar foi indeferida (fls. 194-195).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 201-220).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 224):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTOS QUALIFICADOS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA.
- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay
[trecho intermediário suprimido]
legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a manutenção da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.