ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MODUS OPERANDI REVELADOR DE EXTREMA PERICULOSIDADE.
- EMPREGO DELIBERADO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA INDEFESA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE EXTREMA PERICULOSIDADE. EMPREGO DELIBERADO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA INDEFESA. PLANEJAMENTO DA AÇÃO DELITIVA. FRIEZA NA EXECUÇÃO DO DISPARO LETAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUA NEVES DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem no HC n. 028994-13.2025.8.05.0000. Eis a ementa (fls. 15/17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ART. 157, § 2º, II, C/C § 2º-A, I, C/C § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente, denunciado pela prática do crime de latrocínio, em concurso com corréu não identificado, com prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) determinar se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas seria suficiente no caso concreto. (iii) determinar se os predicativos pessoais favoráveis do paciente são suficientes para a revogação da prisão.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau apontou expressamente a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com base em elementos colhidos na investigação, como reconhecimento pessoal, imagens de câmeras de segurança e declarações testemunhais.
4. O modus operandi do crime revelou gravidade concreta, envolvendo a execução de disparo de arma de fogo durante assalto à vítima, resultando em óbito,
[trecho intermediário suprimido]
impedir fuga e a frieza na execução do disparo letal configuram elementos concretos suficientes para justificar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Em casos análogos, confiram-se: AgRg no RHC n. 208.042/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgRg no RHC n. 199.189/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.
Nesse cenário, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, registro que eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, como na espécie.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.