ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1020522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se a Súmula 691/STF, no qual a defesa alegava excesso de prazo na prisão cautelar, desproporcionalidade da medida e condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a imediata concessão de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em avaliar se as circunstâncias apontadas caracterizam flagrante ilegalidade capaz de autorizar a intervenção prematura desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ no tribunal de origem, salvo em casos de manifesta falta de fundamentação ou decisão teratológica.
4. A decisão agravada consignou que não há demora injustificável na instrução, pois o magistrado de primeiro grau está adotando as providências para encerramento da fase instrutória, inexistindo datas mais próximas para a audiência de instrução e julgamento, o que afasta a alegação de excesso de prazo atribuível ao Judiciário.
5. Inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante, deve ser mantida a decisão que aplicou o óbice sumular e remeteu o exame do mérito ao colegiado do tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A mitigação da Súmula 691/STF somente é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. Não há excesso de prazo quando o juízo de origem demonstra estar adotando as medidas necessárias à conclusão da instrução, observadas as limitações de agenda.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por WESLEY MONTOVANELI LEAL contra indeferimento liminar do habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF.
A defesa sustenta que a decisão "desconsidera a excepcional gravidade da situação fática e jurídica do paciente, que se enquadra nas hipóteses de flagrante ilegalidade admitidas pela
[trecho intermediário suprimido]
da instrução, inexistindo data mais próxima disponível para a realização da AIJ.
Ainda que não corresponda às expectativas do agravante, não se trata de decisão teratológica ou sem qualquer fundamento que autorize a usurpação de competência das instâncias ordinárias; "Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal". (AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)
Portanto, na ausência de manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabe ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.