DECISÃO PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, pleiteia a extensão da decisão em que concedi a ordem em habeas corp… — HC HC 1020523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, pleiteia a extensão da decisão em que concedi a ordem em habeas corpus para despronunciar o corréu Jeverson Roberto Ribeiro, na Ação Penal n.
- A defesa alega, em síntese, que diante da similitude fática e probatória entre o paciente e o corréu já beneficiado por decisão judicial e considerando que a pronúncia de ambos decorreu da mesma fundamentação , é imperiosa a extensão da ordem.
- Requer o conhecimento e provimento do pedido, para estender os efeitos da decisão que despronunciou o paciente.
- 580 do CPP, a decisão judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.
Resultado indicado
Neste writ, a ordem foi concedida porque as instâncias ordinárias não indicaram indícios suficientes, extraídos da prova judicializada, capazes de conferir plausibilidade à versão acusatória sobre a autoria, ante a incongruência entre os depoimentos e o relatório de investigação admitido como prova emprestada oriundo de ação penal diversa e lastreado no acesso a mensagens de whatsapp não revelou relato de testemunha presencial do fato.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, pleiteia a extensão da decisão em que concedi a ordem em habeas corpus para despronunciar o corréu Jeverson Roberto Ribeiro, na Ação Penal n. 0000348-47.2023.8.13.0657.
A defesa alega, em síntese, que diante da similitude fática e probatória entre o paciente e o corréu já beneficiado por decisão judicial e considerando que a pronúncia de ambos decorreu da mesma fundamentação , é imperiosa a extensão da ordem.
Requer o conhecimento e provimento do pedido, para estender os efeitos da decisão que despronunciou o paciente.
Decido.
De acordo com o art. 580 do CPP, a decisão judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.
Neste writ, a ordem foi concedida porque as instâncias ordinárias não indicaram indícios suficientes, extraídos da prova judicializada, capazes de conferir plausibilidade à versão acusatória sobre a autoria, ante a incongruência entre os depoimentos e o relatório de investigação admitido como prova emprestada oriundo de ação penal diversa e lastreado no acesso a mensagens de whatsapp não revelou relato de testemunha presencial do fato.
A propósito (fls. 788-797, destaquei):
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 431-432). Ao final da primeira fase doart. 121, procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou os réus nos termos da pretensão acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 687-688, destaquei):
A materialidade delitiva está inserta no boletim de ocorrência policial págs. 3/10 auto dedo id. 9788894015, laudo de necropsia constante do id. 9788894016, págs. 4/9, apreensão de pág. 14 do id. 9788894020 e no exame de micro comparação balística no id. . 9805927902.
Quanto à autoria, há no processo elementos que indicam serem os acusados autores das condutas incriminadoras narradas na denúncia. É o que se observa dos depoimentos das testemunhas e informantes prestados perante a autoridade policial e em Juízo e dos dados de extração de dados de aparelhos de telefonia celular, autorizada na ação penal n.º 0000306-95.2023.8.13.0657, na qual os acusados também figuram como réus acostada a estes autos, como prova emprestada, constante do id. 9788894018, págs. 21/30, id. 9788894019, ainda que os acusados neguem a e id. 9788894020, pág. 1/12 autoria/participação no delito.
Assim, provada está a materialidade do fato, havendo indícios
[trecho intermediário suprimido]
dos efeitos da decisão que concedeu a ordem para despronunciar o corréu Jeverson Roberto Ribeiro, porquanto presente a similaridade fático-processual exigida como requisito à concessão da benesse prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, circunstância evidenciada pela ausência de elementos individualizados e concretos acerca da autoria do homicídio, bem como pelo fato de paciente e corréu terem sido pronunciados com base na mesma fundamentação e nas provas colhidas na fase pré-processual.
Assim, constato identidade de situações entre os corréus; forçoso, então, reconhecer a extensão dos efeitos da ordem, consoante disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão, para despronunciar o corréu Paulo Sérgio de Oliveira, nos autos da Ação Penal n. 0000348-47.2023.8.13.0657.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.