DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUADALUPE RAMOS CANAV… — HC HC 1020529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUADALUPE RAMOS CANAVIRI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/04/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos e individualizados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUADALUPE RAMOS CANAVIRI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2176720-11.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/04/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006 .
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos e individualizados. Alega-se que a prisão constitui antecipação de pena, afrontando a presunção de inocência, e que a acusada é primária, com bons antecedentes e responsável por filhos menores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. III. Razões de Decidir 3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na existência de prova de materialidade e indícios de autoria, com apreensão de grande quantidade de cocaína. 4. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e ausência de vínculos dos pacientes com o distrito da culpa, além de considerar insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada" (fls. 12/13)
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente é mãe de 3 (três) filhos menores de 12 (doze) anos, a atrair a incidência dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP.
Colaciona precedentes desta Corte Superior preconizando que, em razão da necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, deve ser assegurada a prisão domiciliar da acusada.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva causa prejuízo irreparável ao desenvolvimento físico, emocional e psicológico das crianças menores da paciente, além de danos à saúde física e mental da própria custodiada.
Sustenta que o fundamento de risco de fuga da paciente pelo
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.