DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1020538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIARA CRISTINA DA SILVA LUIZ, contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls.
- 9-16), que negou provimento a agravo em execução (nº 0005679-74.2025.8.26.0496).
- A paciente, condenada a 6 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, cumpre pena em regime semiaberto.
- A defesa requereu sua progressão para o regime aberto em 29 de abril de 2025, data em que preencheu o lapso temporal e possuía atestado de bom comportamento carcerário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIARA CRISTINA DA SILVA LUIZ, contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 9-16), que negou provimento a agravo em execução (nº 0005679-74.2025.8.26.0496).
A paciente, condenada a 6 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, cumpre pena em regime semiaberto.
A defesa requereu sua progressão para o regime aberto em 29 de abril de 2025, data em que preencheu o lapso temporal e possuía atestado de bom comportamento carcerário.
O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o tempo no regime semiaberto não foi suficiente, configurando "progressão por salto" e ausência de vivência razoável para avaliação da terapêutica penal.
O Tribunal de Justiça paulista manteve o indeferimento.
A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a exigência de tempo razoável não tem respaldo legal, violando o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) e os princípios da legalidade e separação de poderes.
Argumenta que a paciente não busca uma progressão por salto vedada pela Súmula 491 do STJ, mas sim a progressão devida do semiaberto para o aberto, após cumprir os requisitos legais.
Pede a concessão da ordem para reconhecer o direito à progressão ao regime aberto desde 29 de abril de 2025.
A liminar foi indeferida em juízo preliminar neste STJ (e-STJ, fls. 54-55).
O Tribunal de Justiça de São Paulo prestou informações (e-STJ, fls. 74-86).
O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ, fls. 92-98), manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, por considerar que a exigência de permanência prolongada no regime intermediário, sem motivação concreta idônea, configura constrangimento ilegal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
exigido em lei para alcançar o regime mais brando.
As decisões das instâncias ordinárias que indeferiram o pleito de progressão sob o fundamento de "tempo insuficiente" no regime intermediário encontram, portanto, respaldo nos requisitos objetivos da execução da pena. A negativa não se baseou em uma exigência arbitrária de "tempo razoável" desvinculada dos critérios legais, mas sim na constatação de que o lapso objetivo mínimo para a progressão ainda não havia sido alcançado.
Assim, não se vislumbra a alegada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. A Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça ("É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional") e a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para cada etapa do regime progressivo foram corretamente aplicadas pelas instâncias de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.