DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1020540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE MAGALHÃES DE SOUSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Em suas razões sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que apesar do paciente ter confessado espontaneamente em juízo a prática do delito, as instâncias ordinárias não aplicaram a atenuante de pena da confissão, prevista no art.
- Alega que a confissão realizada em juízo atende integralmente aos requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da atenuante, sendo indevida a negativa de sua aplicação com base na suposta parcialidade da confissão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE MAGALHÃES DE SOUSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que apesar do paciente ter confessado espontaneamente em juízo a prática do delito, as instâncias ordinárias não aplicaram a atenuante de pena da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Alega que a confissão realizada em juízo atende integralmente aos requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da atenuante, sendo indevida a negativa de sua aplicação com base na suposta parcialidade da confissão.
Reforça que mesmo diante de confissão parcial ou qualificada, é obrigatória a incidência da atenuante legal, bastando para isso, que o réu tenha realizado o reconhecimento da prática do crime, como no caso dos autos.
Requer, assim, o redimensionamento da pena aplicada, fazendo-se incidir, na segunda fase da dosimetria da pena, a atenuante da confissão espontânea.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 50-51).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 57-103).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 105-112).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença condenatória encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
" ..
O acusado ANDRÉ, na fase administrativa (fls. 8), exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos.
Relatou que trabalha na organização de eventos e convidou Ellen para que atuassem juntos, num show que seria realizado em
[trecho intermediário suprimido]
de instância, promover diretamente a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Com efeito, a aferição do grau de compensação, integral ou parcial, depende do exame do histórico de condenações e da natureza da reincidência, matéria que deve ser apreciada no Tribunal de origem, especialmente porque a folha de antecedentes do paciente não consta dos presentes autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) na segunda fase da dosimetria da pena, em favor do paciente, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, à luz do histórico de condenações referido no acórdão (fls. 709/712), aprecie a natureza da reincidência e examine a possibilidade de compensação com a confissão, readequando a pena como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.