DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESMAEL MARCIO DA SILVA contra acórdão proferid… — HC HC 1020545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESMAEL MARCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras [trecho intermediário suprimido] ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n.
- 666.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, D Je de 27/8/2021).
- Em reforço , a presença de condições pessoais favoráveis não é condição única para o afastamento da prisão cautelar, de modo que, presentes os requisitos legais para a decretação da custódia, a segregação provisória é possível, sendo esta a hipótese dos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESMAEL MARCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 7-8):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - EVENTUAL CONDENAÇÃO MENOS GRAVOSA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- A prática do crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito permanente, autoriza a entrada dos militares na residência, ainda que sem mandado de busca e apreensão, posto que o estado flagrancial perdura no tempo.
- A discussão acerca da autoria delitiva mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória.
- Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública.
- Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme jurisprudência já pacificada do STJ.
- Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar.
- Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção.
- As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura.
- O argumento de que a medida cautelar é mais gravosa que a pena imposta em eventual condenação demanda análise profunda e de mérito, inviável na estreita via do writ.
- As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras
[trecho intermediário suprimido]
ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 666.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, D Je de 27/8/2021).
Em reforço , a presença de condições pessoais favoráveis não é condição única para o afastamento da prisão cautelar, de modo que, presentes os requisitos legais para a decretação da custódia, a segregação provisória é possível, sendo esta a hipótese dos autos.
Diante desse quadro, foram expostos fundamentos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo que providências menos gravosas, neste momento, demonstram-se insuficientes para a manutenção da ordem pública, não se verificando ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.