DECISÃO FABIANO FERREIRA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1020550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANO FERREIRA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos, 7 meses e 24 dias, com início de cumprimento em 29/12/2017 e término previsto para 31/8/2030.
- Assim, formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo resgatado o lapso temporal exigido para tanto.
- O Juízo da Execução Penal, contudo, condicionou o deferimento da progressão à realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANO FERREIRA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 3006222-59.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos, 7 meses e 24 dias, com início de cumprimento em 29/12/2017 e término previsto para 31/8/2030. Assim, formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo resgatado o lapso temporal exigido para tanto.
O Juízo da Execução Penal, contudo, condicionou o deferimento da progressão à realização de exame criminológico. Interposto agravo em execução penal, a impugnação foi rejeitada pelo Tribunal de origem, que manteve a exigência do exame.
No entanto, em consulta aos autos de Execução Penal n. 0002038-43.2019.8.26.0026 verifico que foi dispensada a apresentação do exame e determinada a manifestação das partes sobre a concessão do benefício de progressão ao paciente, por decisão datada de 18/8/2025.
Assim, há superveniente perda do interesse-utilidade deste habeas corpus.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.