DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM ALVES PEREIRA,… — HC HC 1020551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM ALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Segregação cautelar justificada em razão das circunstâncias da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM ALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 0002448-04.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 55):
"Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Denegação do "writ". Segregação cautelar justificada em razão das circunstâncias da prisão. Apreensão de 29 eppendorfs com cocaína, 01 porção de cocaína e 01 porção de maconha, acondicionados para venda aos usuários finais. "Periculum libertatis" aferido dada a efetiva possibilidade de que o paciente, uma vez colocado em liberdade, tornaria a insistir na delinquência, em prejuízo da ordem pública. Denúncia oferecida e recebida nos autos de origem, estando no aguardo da instrução criminal. Constrição que evitará risco ao processo e recomenda a prisão processual. Tampouco cabíveis as medidas cautelares alternativas à prisão, instituídas pela Lei nº 12.403/11, inadequadas à gravidade da conduta imputada (art. 282, inciso II, do CPP). Predicados pessoais que não geram direito absoluto à liberdade. Ordem denegada."
Em suas razões, sustenta o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Pedido liminar indeferido às fls. 71/72.
Informações prestadas às fls. 75/118 e 123/136.
Parecer do MPF às fls. 141/146.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
[trecho intermediário suprimido]
a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 206.480/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.