DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência … — HC HC 1020556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl.
- 95): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGENOR DE FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre à pena de 30 (trinta) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 157, § 2º, e 304 do Código Penal e 33 e 35 da Lei n.
Resultado indicado
11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de progressão ao regime aberto.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl. 95):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGENOR DE FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre à pena de 30 (trinta) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, e 304 do Código Penal e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de progressão ao regime aberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos legais para a progressão de regime, tendo cumprido o lapso temporal necessário e mantido bom comportamento carcerário.
Alega que não há previsão legal para a interrupção do lapso temporal para progressão de regime em razão da prática de falta grave ou cometimento de novo crime, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 441.
Argumenta que a decisão que indeferiu a progressão de regime foge dos ditames da Lei de Execução Penal, pois não é possível o reinício da contagem de lapsos temporais para fins de direitos da execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão ao regime aberto ao paciente, eis que presentes os requisitos legais.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 123/124).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei.)
Ante o exposto , concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o paciente ao regime aberto (e-STJ fls. 17/19 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.