DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO EDUARDO AZEVEDO SA… — HC HC 1020557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO EDUARDO AZEVEDO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/3/2025, com posterior conversão para prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Alega o impetrante que a prisão em flagrante foi realizada com base em denúncia anônima, sem autorização judicial para a infiltração de agentes, caracterizando flagrante preparado e nulidade da busca domiciliar.
- Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e inidônea, especialmente por se tratar de paciente primário, com condições pessoais favoráveis, preso por crime sem violência ou grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO EDUARDO AZEVEDO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/3/2025, com posterior conversão para prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, § 1º, IV, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante que a prisão em flagrante foi realizada com base em denúncia anônima, sem autorização judicial para a infiltração de agentes, caracterizando flagrante preparado e nulidade da busca domiciliar.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e inidônea, especialmente por se tratar de paciente primário, com condições pessoais favoráveis, preso por crime sem violência ou grave ameaça.
Afirma que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a segregação cautelar e que as passagens, quando menor de idade, não configuram maus antecedentes ou reincidência.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
No mérito, pede o trancamento da ação penal, em razão da nulidade da busca domiciliar ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 71-72, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 78-113), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116-121), e petição de fls. 125-126 reiterando as razões da impetração.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 84-86, grifo próprio):
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem,
[trecho intermediário suprimido]
passaram a monitorá-lo. Após tentativa de fuga do paciente, arrombaram a porta e prenderam-no em flagrante, circunstâncias que, em tese, configuram efetivamente fundadas razões.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.