DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JOSÉ DE SOUSA em q… — HC HC 1020558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JOSÉ DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/4/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a quantidade de droga apreendida é reduzida, o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que afastariam a necessidade da segregação.
- Afirma que a decisão de primeiro grau limitou-se a reproduzir dispositivos legais, doutrina e precedentes sem individualizar o risco concreto, e que o acórdão teria apenas convalidado a conversão do flagrante em preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JOSÉ DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/4/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a quantidade de droga apreendida é reduzida, o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que afastariam a necessidade da segregação.
Afirma que a decisão de primeiro grau limitou-se a reproduzir dispositivos legais, doutrina e precedentes sem individualizar o risco concreto, e que o acórdão teria apenas convalidado a conversão do flagrante em preventiva.
Aponta que o acórdão inovou quanto à impossibilidade de cautelares alternativas à prisão, já que não houve essa análise pelo Juízo de primeiro grau.
Defende que a Lei n. 13.964/2019 exige motivação baseada em fatos novos ou contemporâneos, vedadas considerações vazias sobre a gravidade do delito, o que não se verificou.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Por meio da decisão de fls. 137-138, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 143-148, 153-158 e 160-165), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em consulta ao sistema do BMNP, verifica-se que foi prolatada sentença na ação penal julgando improcedente a pretensão e revogando a custódia do paciente.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.