DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TILLIO TURAZZI JUNIOR, n… — HC HC 1020564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TILLIO TURAZZI JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no art.
- 141, II, ambos do Código Penal, a qual foi substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período e por prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa em virtude da indevida declaração de revelia do paciente "mesmo após apresentação tempestiva de justificativa médica idônea para sua ausência à audiência de instrução e julgamento" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TILLIO TURAZZI JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2216913-68.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 138, caput, c/c o art. 141, II, ambos do Código Penal, a qual foi substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período e por prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa em virtude da indevida declaração de revelia do paciente "mesmo após apresentação tempestiva de justificativa médica idônea para sua ausência à audiência de instrução e julgamento" (fl. 4).
Afirma que "a revelia foi decretada de forma automática, sem análise substancial da justificativa, e a audiência de instrução e julgamento transcorreu com a oitiva exclusiva das testemunhas da acusação, sem qualquer possibilidade de contradita ou formulação de perguntas por parte da defesa pessoal do réu" (fl. 8).
Aduz que "a sentença que condenou o Paciente foi prolatada com base exclusiva em provas produzidas unilateralmente, sem sua presença, participação ou qualquer possibilidade de exercer sua autodefesa, em razão da indevida decretação de revelia, não obstante a justificativa médica legítima e tempestiva apresentada" (fl. 9).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatóri a. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do paciente, bem como a anulação da sentença condenatória e de todos os atos subsequentes à decretação de revelia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.