DECISÃO Relatou o Ministro Presidente Herman Benjamin ao indeferir a liminar (fl — HC HC 1020566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Relatou o Ministro Presidente Herman Benjamin ao indeferir a liminar (fl.
- 33): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR ADRIANO FREITAS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de remição de pena em razão da aprovação do paciente no ENCCEJA.
- No presente writ, a impetrante sustenta que a negativa de remição de pena relacionada à a provação do apenado na prova do ENCCEJA foi totalmente injustificada e o manterá em regime gravoso por tempo superior ao necessário.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Relatou o Ministro Presidente Herman Benjamin ao indeferir a liminar (fl. 33):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR ADRIANO FREITAS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de remição de pena em razão da aprovação do paciente no ENCCEJA.
No presente writ, a impetrante sustenta que a negativa de remição de pena relacionada à a provação do apenado na prova do ENCCEJA foi totalmente injustificada e o manterá em regime gravoso por tempo superior ao necessário.
Afirma que a Resolução CNJ n. 391/2021 prevê expressamente a possibilidade de remição da pena dos sentenciados em razão de aprovação em exames como o ENEM e ENCCEJA, além de que são inúmeras as decisões do Superior Tribunal de Justiça que concedem a sobredita remição em casos de aprovação nos referidos exames.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da remição de pena ao paciente, determinando-se a elaboração de novo cálculo em sua execução.
..
Informações prestadas (fls. 39/49), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 51/54).
É o relatório.
O Tribunal manteve o indeferimento da remição afirmando que (fl. 13):
.. o estudo que autoriza a remição, é a frequência escolar a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, as quais poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
..
Ocorre que, mesmo mediante estudos próprios, na hipótese de aprovação no ENCCEJA, o Superior Tribunal de Justiça admite a remição da pena, sendo prescindível a apresentação do histórico escolar, bem como irrelevante estar vinculado à atividade regular de ensino.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 50 DIAS DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser
[trecho intermediário suprimido]
DJe 22/9/2021).
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, acrescidos de 1/3 pela conclusão do ensino médio.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 3/11/2023).
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA, nos termos desta decisão (PEC n. 0007599-88.2022.8.26.0496 - DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. ENCCEJA. RECOMENDAÇÕES N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.