DECISÃO LINCOLN RICARDO MENEZES CARDOZO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1020568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LINCOLN RICARDO MENEZES CARDOZO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
LINCOLN RICARDO MENEZES CARDOZO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 3008384-27.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A e 147 do Código Penal e art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais - sob os argumentos de que: a) há ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em 2022) e a decretação da prisão (abril de 2025), sem indicação de fatos novos; b) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir o pedido ministerial; c) o paciente é pessoa em situação de rua, não podendo sua não localização ser interpretada como fuga deliberada; d) a única condenação com trânsito em julgado do paciente refere-se a crime patrimonial ocorrido em 2014, não guardando relação com os fatos atuais.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 289-292).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, no dia 21/7/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática dos crimes previstos no art. 147 e 147-A, ambos do Código Penal, e no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais, pela prática dos seguintes fatos (fls. 66-67):
..
Consta o incluso termo circunstanciado que, em diversas datas não especificadas, entre os meses de fevereiro e maio de 2022, no Terminal Rodoviário, à Rua Pará, 296, Vila Ayres, nesta cidade e Comarca, LINCOLN RICARDO MENEZES CARDOZO, qualificado a fls 05, perseguiu Sílvia Andréia Bonfá, reiteradamente, ameaçando-lhe as integridades física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade.
Consta também que, em data não especificada, entre os meses de fevereiro e maio de 2022, no Terminal Rodoviário, à Rua Pará, 296, Vila Ayres, nesta cidade e Comarca, LINCOLN RICARDO MENEZES CARDOZO,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido.
4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente (HC n. 610.808/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/3/2021, destaquei)
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Lincoln Ricardo Menezes Cardozo.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.