ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa e nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, nos termos do art.
- A parte agravante argumenta que houve destituição do advogado constituído, por inércia e desídia, e que a agravante não foi devidamente intimada da sentença condenatória, configurando cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Intimação de sentença condenatória. Representação pela Defensoria Pública. Alegação de cerceamento de defesa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa e nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, nos termos do art. 392, inciso VI, do CPP.
2. A parte agravante argumenta que houve destituição do advogado constituído, por inércia e desídia, e que a agravante não foi devidamente intimada da sentença condenatória, configurando cerceamento de defesa.
3. A decisão agravada concluiu que a Defensoria Pública foi regularmente intimada e apresentou alegações finais adequadas, suprindo eventual deficiência da defesa técnica anterior, e que não houve demonstração de prejuízo à ré.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, quando a Defensoria Pública foi regularmente intimada e atuou na fase decisória do processo, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta.
III. Razões de decidir
5. A Defensoria Pública foi devidamente intimada da sentença condenatória e apresentou alegações finais adequadas, suprindo a deficiência do advogado particular destituído por inércia.
6. O art. 392, inciso VI, do CPP não se aplica ao caso, pois o dispositivo refere-se à hipótese de réu que não tenha constituído defensor, o que não ocorreu nos autos.
7. A jurisprudência é firme no sentido de que a deficiência da defesa técnica só gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme Súmula n. 523 do STF.
8. A perda do prazo recursal pela Defensoria Pública, que atuou na fase decisória do processo, está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal, não cabendo ao Poder Judiciário presumir interesse recursal.
9. As circunstâncias pessoais da agravante, embora relevantes, não têm o condão de invalidar decisão transitada em julgado por vício processual
[trecho intermediário suprimido]
a perda do prazo recursal pela Defensoria Pública, que efetivamente atuou na fase decisória do processo, está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal. Não cabe ao Poder Judiciário presumir interesse recursal quando a defesa técnica, regularmente intimada, deixa transcorrer o prazo apelatório.
Por fim, as circunstâncias pessoais da agravante (filhos menores, sendo um portador de síndrome de Down), embora dignas de consideração, não têm o condão de invalidar decisão transitada em julgado por vício processual inexistente. Tais questões, se relevantes para a execução da pena, devem ser objeto de requerimento nos próprios autos executórios.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do que fora julgado. Destarte, mantida a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.