DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO FERNANDO MACEDO co… — HC HC 1020573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO FERNANDO MACEDO contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do HC n.º 5011442-76.2025.4.03.0000.
- Consta dos autos que, no âmbito de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, foi decretada a prisão preventiva do paciente, no entanto, o madando de prisão não foi cumprido, pois o réu se encontra foragido.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
- No presente writ, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO FERNANDO MACEDO contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do HC n.º 5011442-76.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que, no âmbito de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, foi decretada a prisão preventiva do paciente, no entanto, o madando de prisão não foi cumprido, pois o réu se encontra foragido.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
No presente writ, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea. Sustenta que a ordem de prisão se ampara em mera presunção de autoria, com valoração de provas e reconhecimento antecipado de culpa, sem a devida consideração aos critérios de necessidade e adequação.
Assevera que a vinculação do paciente à trama delitiva é frágil, baseada unicamente em depósitos bancários que partiram de sua conta em favor de um dos investigados. Argumenta que a investigação presumiu ser ele o interlocutor identificado como "CARLOS ALBERTO", mas desconsiderou que outros correntistas também realizaram depósitos relacionados às mesmas conversas. Aduz que o nome do paciente não é mencionado nos diálogos, o número de telefone utilizado não lhe pertence e uma perícia de voz demonstraria que ele não é o interlocutor. Afirma que o paciente apenas emprestou sua conta bancária, supondo que ajudava na realização de negócios, cuja natureza ignorava.
Argumenta, ainda, que a prisão se fundou na gravidade abstrata dos fatos e em presumido risco para a ordem pública, o que seria manifestamente ilegal. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita.
Assevera que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seria suficiente. Por fim, defende que a condição de foragido não pode obstar a análise do pedido, pois o paciente manifestou o desejo de se apresentar e colaborar, constituindo defensor para combater uma ordem que considera injusta.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 716/717).
O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram as informações solicitadas.
O MPF opinou pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.