DECISÃO MATEUS DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1020576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATEUS DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende o trancamento da ação penal, pela incidência do princípio da insignificância.
- Para tanto, sustenta a mínima ofensividade da conduta, pois o paciente, primário, foi acusado da subtração de R$ 200,00 da vítima.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
MATEUS DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.193549-0/000.
A defesa pretende o trancamento da ação penal, pela incidência do princípio da insignificância. Para tanto, sustenta a mínima ofensividade da conduta, pois o paciente, primário, foi acusado da subtração de R$ 200,00 da vítima.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito de furto qualificado pelo concurso de agentes. O Juízo monocrático recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito em relação ao paciente.
A Corte estadual denegou o habeas corpus originário, que pretendia o trancamento da ação penal, pela incidência do princípio da insignificância, nos seguintes termos (fls. 16-17, grifei):
Como é cediço, a jurisprudência entende como reduzido o grau de reprovação da conduta quando o bem subtraído não ultrapassa 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Valor superior a este desnatura o reconhecimento do crime de bagatela, eis que ofende o patrimônio da vítima.
Conforme a Denúncia alhures mencionada, o paciente "subtraiu, para si, R$ 200,00 (duzentos reais), pertencentes à vítima P.R.N.", "quantum" superior à 10% do salário mínimo vigente a época dos fatos (R$1.518,00 em 2025), razão pela qual o princípio não será aplicado, ante o não preenchimento do requisito relativo à "inexpressividade da lesão jurídica provocada".
Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
Por oportuno, ressalto que, por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da
[trecho intermediário suprimido]
mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.275.126/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reconhecer a atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância e, por conseguinte, determinar o trancamento do Processo n. 0003351-61.2025.8.13.0003.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis, inclusive para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.