DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DEIVYSSON LENN… — HC HC 1020577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DEIVYSSON LENNON FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenada à pena de 19 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou o pedido improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À LEI E ÀS PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DEIVYSSON LENNON FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenada à pena de 19 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou o pedido improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À LEI E ÀS PROVAS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal objetivando a desconstituição de condenação criminal transitada em julgado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, com pena de 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP; (ii) apurar se a dosimetria da pena contém vícios que autorizem sua revisão, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, antecedentes e reincidência.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A revisão criminal é medida excepcional e exige manifesta ilegalidade para desconstituir a coisa julgada, conforme art. 621, I, do CPP.
4. O pedido de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, atrelado à eventual contrariedade das provas juntada aos autos, assim como a insuficiência probatória já foram devidamente analisados e rejeitados em apelação, que reconheceu a legitimidade do veredicto popular e a suficiência de provas para condenação.
5. A decisão dos jurados foi considerada legítima, não contrariando a evidência dos autos, e amparada no conjunto probatório constante do processo, conforme respeitado o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
6. A insurgência em face da dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e antecedentes, também já foi analisada e rejeitada pela Câmara Criminal, que entendeu adequada a valoração negativa diante da reprovabilidade da conduta e existência de condenação anterior.
7. O argumento de bis in idem na utilização de condenação anterior para valorar negativamente antecedentes e
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, não se verificandoflagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 949.968/PE, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025,DJEN de 19/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTANO ART. 621 DO CPP. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 718.879/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.