DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS DA CONCEIÇÃO MEN… — HC HC 1020583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS DA CONCEIÇÃO MENDES, contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação defensivos.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 19 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, como incurso nos arts.
- 159, parágrafo único, do CP, 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e 329 do CP.
- Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito previsto no art.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS DA CONCEIÇÃO MENDES, contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação defensivos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 19 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, como incurso nos arts. 159, parágrafo único, do CP, 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e 329 do CP.
Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito previsto no art. 159, parágrafo único, do CP.
Requer seja reconhecida a confissão espontânea no que se refere ao delito de extorsão mediante sequestro qualificada, redimensionando-se a pena.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação em 21/7 /2025, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em relação ao paciente, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente em 17/7/2025, sendo, pois, subst itutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superio r Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.