DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CARVALHO ROSA contr… — HC HC 1020587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CARVALHO ROSA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/03/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal, artigo 12 da Lei n.
- 9.503/1997, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CARVALHO ROSA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/03/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal, artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 e artigo 306 da Lei n. 9.503/1997, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 138):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. 1. A configuração de qualquer das hipóteses arroladas pelo artigo 318 do Código de Processo Penal não impõe, inexoravelmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo perfeitamente possível que, não obstante se encaixe o caso em alguma das previsões, admita-se a subsistência da medida cautelar extrema que atenda aos requisitos do artigo 312 do mesmo diploma. 2. Tendo em vista a gravidade concreta dos fatos apurados é inviável a concessão da prisão domiciliar.
No presente writ, a defesa alega que a gravidade abstrata do crime não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva, ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a prisão representa medida desproporcional e que há viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.
Argumenta que o paciente é pai de menor de 7 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível III, com alto grau de dependência, sendo imprescindível sua presença no núcleo familiar. Aponta que o parecer social elaborado nos autos atesta a importância do genitor para o bem-estar da criança, o que autorizaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, III, do CPP.
Menciona que a instrução criminal já se encontra encerrada, não havendo risco de interferência do paciente na coleta da prova. Assevera, ainda, que o paciente possui residência fixa, é primário, possui emprego lícito e que é usuário de drogas, não havendo qualquer indício de envolvimento com tráfico, ao contrário do que sustentado pela decisão impugnada.
Aduz que a segregação cautelar se
[trecho intermediário suprimido]
filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Quanto às alegações adicionais, verifica-se que não foram debatidas no acórdão impugnado, sendo vedado exame direito nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.