DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO FELIPE DA COSTA em… — HC HC 1020588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO FELIPE DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o Juízo do DEECRIM da 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto/SP reconheceu que o paciente cometeu falta disciplinar grave e declarou a perda de 1/3 do tempo remido anterior à data da falta e a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus buscando fosse o paciente absolvido da falta grave.
- Tendo o Tribunal de origem denegado a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
No entanto, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, e, em consequência, absolver o paciente do cometimento da falta grave que lhe fora imputada. (HC 651.712/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021.) Ainda, cito os seguintes julgados: HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO FELIPE DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2140558-17.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo do DEECRIM da 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto/SP reconheceu que o paciente cometeu falta disciplinar grave e declarou a perda de 1/3 do tempo remido anterior à data da falta e a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus buscando fosse o paciente absolvido da falta grave. Tendo o Tribunal de origem denegado a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 11):
Habeas Corpus. Falta Grave. Pedido julgado improcedente.
1. O impetrante ajuizou habeas corpus contra decisão que reconheceu falta grave ao paciente, alegando falta de fundamentação e ausência de provas de sua responsabilidade pela conduta de terceiro. Requereu absolvição ou desclassificação da falta.
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para atacar decisão que reconheceu falta grave ao paciente.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão atacada não é teratológica, pois está fundamentada em procedimento disciplinar que apurou a destinação de droga ao paciente.
5. Denego a ordem de habeas corpus.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão atacada ampliou indevidamente os efeitos da conduta atribuída a terceiro, responsabilizando o apenado sem que houvesse provas robustas de sua ciência ou participação.
Afirma que tal imputação, fundamentada em presunções, viola o art. 52 da Lei de Execução Penal, bem como os princípios da legalidade, da taxatividade e da intranscendência penal.
Assevera que, no contexto da execução penal, a configuração de falta grave exige a comprovação inequívoca de que o reeducando tenha cometido, dolosamente, conduta definida como crime, o que não ocorreu no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o "sentenciado da falta a ele imputada ou, subsidiariamente, desconstituição da infração por não existir o mínimo lastro probatório a sustentar um édito condenatório ou, a desconstituição da falta disciplinar, por medida de JUSTIÇA. Caso assim não entenda, que ao menos seja desclassificada para a categoria MÉDIA" (e-STJ fl. 9)
Prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 126/160); manifestou-se o Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
celular), acondicionados no interior de um sabonete, não ingressou na unidade prisional, em virtude do diligente trabalho dos agentes penitenciários.
4. Ademais, não ficou comprovada a prática de nenhum ato material pelo paciente, não podendo, assim, a suposta conduta ilícita ser imputada ao reeducando.
5. Habeas corpus não conhecido. No entanto, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, e, em consequência, absolver o paciente do cometimento da falta grave que lhe fora imputada.
(HC 651.712/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021.)
Ainda, cito os seguintes julgados: HC n. 707.014/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/11/2021; HC n. 683.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/9/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a condenação pela prática de falta grave imputada ao ora paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.