DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO COSTA CARDOSO, em que se aponta como a… — HC HC 1020591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO COSTA CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
- A condenação foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO COSTA CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 0007766-23.2020.8.11.0002).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A condenação foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Consta dos autos que a decisão condenatória transitou em julgado.
A Defesa sustenta, em síntese, a nulidade de todas as provas produzidas, ao argumento de que o ingresso dos agentes policiais na residência da avó do paciente teria ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem a presença de fundadas razões que indicassem a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel.
Afirma que a diligência foi motivada unicamente pela fuga do paciente ao avistar a viatura policial, o que não configuraria justa causa para a invasão domiciliar.
Alega, ainda, que as confissões que levaram à apreensão de mais entorpecentes foram obtidas mediante coação física, contaminando, assim, todo o acervo probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do édito condenatório e, no mérito, o trancamento da ação penal ou a anulação dos atos processuais dela decorrentes, com a consequente absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 56/57) e, após pedido de reconsideração, a decisão foi revista para sanar a instrução deficiente, com a juntada das informações e documentos faltantes (fls. 168/169).
Informações prestadas às fls. 60/157.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 176/181, opinando pelo não conhecimento do writ, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e por envolver matéria cuja análise não foi esgotada nas instâncias ordinárias.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
[trecho intermediário suprimido]
de prova. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do agente ao tráfico. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 08.03.2024.
(AgRg no HC n. 1.012.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Diante desse cenário, não se constata a existência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos elementos de prova coligidos aos autos, cuja revisão é inviável na presente via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.