DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON SOARES DA SILV… — HC HC 1020593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON SOARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Agravo de Execução Penal n.
- 1.0000.25.037567-2/001, com acórdão assim ementado (fl.
- 7): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS.
- Se constatado que o agravante, apesar de ter cumprido 1/4 (um quarto) da pena correspondente aos crimes não impeditivos, não atingiu a fração de 2/3 (dois terços) da pena relativa aos crimes impeditivos, não faz ele jus à concessão de indulto ou comutação de pena, ante o não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 11.846/2023.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON SOARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.037567-2/001, com acórdão assim ementado (fl. 7):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. Se constatado que o agravante, apesar de ter cumprido 1/4 (um quarto) da pena correspondente aos crimes não impeditivos, não atingiu a fração de 2/3 (dois terços) da pena relativa aos crimes impeditivos, não faz ele jus à concessão de indulto ou comutação de pena, ante o não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 11.846/2023.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime aberto, de diversas condenações criminais, totalizando 34 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. Dentre as condenações, constam crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, bem como dois processos pelo crime de corrupção de menores, considerados crimes impeditivos para fins de indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
A defesa argumenta que, até 25/12/2023, o paciente já tinha cumprido mais de 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos e da pena dos crimes comuns, razão pela qual foi solicitado o indulto com fundamento no artigo 2º, XV, c/c artigo 8º do Decreto nº 11.846/2023, ou, subsidiariamente, a comutação de 1/3 da pena, nos termos do artigo 3º, §3º, I, do mesmo decreto, porém o pedido foi indeferido, ao argumento de que o paciente não teria cumprido a fração de 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos.
Com essas razões, reforça o cumprimento de todos os requisitos e requer a concessão da ordem para sejam reconhecido o direito do paciente ao indulto das penas ou a comutação de 1/3 da pena remanescente.
As instâncias ordinárias prestaram informações às fls. 144-145 e 170-172.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 184-188).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 506.165/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.) (grifamos)
O entendimento das instâncias ordinárias é de que o paciente não pode ser beneficiado pela concessão do indulto, pois não cumprida pena suficiente para a concessão da benesse.
Ademais, a análise requerida pela defesa de forma a contar toda a pena do paciente constitui revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.