DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LINDOMAR FERREIRA DOS SA… — HC HC 1020596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante de novas condenações relativas à prática de novos crimes no curso da execução penal, somou as sanções no regime fechado, mas reconheceu a prescrição das faltas graves, uma vez decorridos mais de 3 anos sem a homologação, fixando como marco para obtenção de benefícios a data da prisão em flagrante pelo último crime (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o Tribunal de origem violou posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça ao adotar a data da última falta grave, fulminada pela prescrição, como marco para concessão de benefícios executórios.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0718572-20.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante de novas condenações relativas à prática de novos crimes no curso da execução penal, somou as sanções no regime fechado, mas reconheceu a prescrição das faltas graves, uma vez decorridos mais de 3 anos sem a homologação, fixando como marco para obtenção de benefícios a data da prisão em flagrante pelo último crime (fls. 621-623).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 10-21).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o Tribunal de origem violou posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça ao adotar a data da última falta grave, fulminada pela prescrição, como marco para concessão de benefícios executórios.
Afirma que não houve efetiva ocorrência de falta grave, já que declaradamente prescrita, e que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios não encontra respaldo legal.
Alega que a prática de crime doloso no curso da execução não se traduziu em falta grave, uma vez que esta não foi reconhecida, tendo sido fulminada pela prescrição.
Por isso, requer, a concessão da ordem a fim de que seja desconsiderado o efeito interruptivo ocorrido em 1º/9/2020 e, assim, mantido o marco inicial previamente estabelecido.
Prestadas as informações (fls. 1.396-1.402 e 1.403-1.438).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pela concessão da ordem, de ofício, para determinar que a data-base para a concessão de benefícios executórios ao paciente não seja alterada em virtude, por si só, da unificação de penas decorrente da prática de novo delito durante a execução" (fl. 1.448).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi
[trecho intermediário suprimido]
prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade.
2. No caso, o agravante cumpria pena no regime aberto, quando, em 13/9/2022, sobreveio cumprimento de mandado de prisão decorrente de condenação superveniente em regime mais gravoso, devendo tal data ser considerada como marco temporal para fins de obtenção de novos benefícios executórios.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 814.743/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Dessa forma, verifica-se que a decisão que alterou a data-base, a fim de progressão de regime, para a data da última prisão está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.