DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILVAN DE SOUZA PEREIRA em que se aponta como … — HC HC 1020602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILVAN DE SOUZA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 34 anos e 2 meses, iniciada em 27/9/2013, e que sofre de AVC isquêmico e epilepsia, doenças crônicas que o acometem em várias crises, deixando-o com sequelas (fls.
- Alega que o paciente não vem recebendo tratamento médico adequado, apesar de diversos requerimentos juntados nos autos desde 2020 (fls.
- Afirma que o paciente é pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave, conforme o art.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILVAN DE SOUZA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 34 anos e 2 meses, iniciada em 27/9/2013, e que sofre de AVC isquêmico e epilepsia, doenças crônicas que o acometem em várias crises, deixando-o com sequelas (fls. 3-4).
Alega que o paciente não vem recebendo tratamento médico adequado, apesar de diversos requerimentos juntados nos autos desde 2020 (fls. 3-4).
Afirma que o paciente é pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave, conforme o art. 117, II, da Lei de Execução Penal, e que não vem recebendo tratamento adequado, o que evidenciaria risco à integridade física e risco de morte (fls. 5-6).
A defesa cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem o cabimento de prisão domiciliar em caráter humanitário, em casos de prisão definitiva cumpridas em regime fechado, ressaltando que a debilidade por motivo de doença grave torna obrigatória a concessão da prisão domiciliar ao paciente (fls. 7-9).
Requer a conversão da prisão em execução por prisão domiciliar, em razão dos diversos problemas de saúde que acometem o paciente, conforme o art. 117, II, da LEP (fl. 9).
Sem pedido liminar, foram prestadas as informações solicitadas (fls. 138-147 e 151-222).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 226-227).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE,
[trecho intermediário suprimido]
prisional, é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos é admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citad a: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 956.156/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.