ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Alegação de omissão, obscuridade e contradição.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que: (i) não houve análise acerca da participação de menor importância; (ii) a exasperação da pena-base foi mantida sem fundamentação individualizada; e (iii) o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado sem indicação concreta de fundamentos. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e o prequestionamento de matéria constitucional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
5. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o julgado, buscando rediscutir questões já enfrentadas e afastadas nos fundamentos do acórdão embargado.
6. O acórdão embargado reiterou os argumentos da decisão monocrática e enfrentou as teses defensivas, que já haviam sido rechaçadas em recursos anteriores.
7. Não há vícios no julgado embargado, que apreciou fundamentadamente o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Alegações que configuram inconformismo com o julgado não justificam o acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII; art. 93, inciso
[trecho intermediário suprimido]
e que, repisa-se, é providência incabível na via eleita.
De outro lado, registro que a fundamentação constante no acórdão recorrido reitera os argumentos da decisão monocrática, pois as teses defensivas se repetiram em sede de agravo regimental e já tinham sido devidamente enfrentadas e rechaçadas quando da análise do agravo em recurso especial.
Importante frisar que o caso dos autos é de não conhecimento do habeas corpus, ou seja, não houve análise do mérito, pois o writ foi impetrado contra acórdão que transitou em julgado. Ou seja, as teses de mérito não foram apreciadas, pois o mandamus sequer passou pelo crivo de admissibilidade.
Conclui-se, portanto, que o julgado embargado não padece de quaisquer vícios, porquanto apreciou fundamentadamente e na medida de sua admissibilidade o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Este é o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.