DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIQUE DOS SANTOS VIDA… — HC HC 1020609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIQUE DOS SANTOS VIDAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo singular desclassificou de grave para média a falta disciplinar praticada pelo paciente, que, durante procedimento de inversão de celas para realização de vistoria, teria desobedecido ordem e permanecido na cela.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal do Ministério Público para considerar a conduta faltosa como de natureza grave e declarar a perda de 1/6 dos dias remidos ou a remir anteriores à infração.
- A defesa sustenta a atipicidade da conduta, à luz dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da lesividade.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIQUE DOS SANTOS VIDAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo singular desclassificou de grave para média a falta disciplinar praticada pelo paciente, que, durante procedimento de inversão de celas para realização de vistoria, teria desobedecido ordem e permanecido na cela.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal do Ministério Público para considerar a conduta faltosa como de natureza grave e declarar a perda de 1/6 dos dias remidos ou a remir anteriores à infração.
A defesa sustenta a atipicidade da conduta, à luz dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da lesividade. Argumenta que as sanções disciplinares devem ser aplicadas com parcimônia e a conduta do paciente não teria tido o condão de desestabilizar a ordem ou lesionar bens jurídicos de terceiros, razão pela qual a aplicação de falta grave seria excessiva e cruel.
Alega que a sindicância teria sido instaurada contra todos os supostos envolvidos, sem a individualização das condutas e não teriam sido comprovados os elementos constitutivos do concurso de agentes.
Afirma que a única prova colacionada seriam os depoimentos genéricos dos agentes de disciplina e segurança, que não teriam esclarecido sobre a conduta concreta do apenado, sendo de rigor a absolvição.
Aduz que o comportamento do reeducando não se enquadraria nas faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da Lei n. 7.210/1984, devendo ser feita a desclassificação para falta de natureza média. Defende que, caso seja reconhecida a autoria e materialidade da falta, a perda dos dias remidos deveria ser limitada ao mínimo legal de 1 (um) dia, tendo em vista as circunstâncias favoráveis do art. 57 da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da falta grave aplicada e de todos os seus efeitos legais ou a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média.
É o relatório.
Não tem cabimento o presente writ, afinal a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Ressalte-se, ademais, que o exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.
Do mesmo modo, a análise de que o fato praticado configura ou não infração
[trecho intermediário suprimido]
de comparecer em juízo e mudou de endereço sem comunicar previamente, não se mostrando plausível a justificativa por ele apresentada, quanto ao tratamento médico ao qual se submetera, tendo permanecido internado por curto período de tempo.
2. Ressalte-se, ademais, que o pedido de absolvição da falta grave, no caso, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 591.070/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas c orpus .
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DURANTE PROCEDIMENTO DE VISTORIA. RECONHECIMENTO DE FALTA MÉDIA PELO JUÍZ DE ORIGEM. FALTA GRAVE PELO TRIBUNAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.