ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do recorrente ou, alternativamente, reparos na dosimetria da pena.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do recorrente; (ii) verificar a ausência de materialidade do crime de associação para o tráfico; e (iii) analisar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos E Dcl no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Associação para o tráfico. Causa de diminuição de pena. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do recorrente ou, alternativamente, reparos na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do recorrente; (ii) verificar a ausência de materialidade do crime de associação para o tráfico; e (iii) analisar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O ingresso no domicílio foi considerado válido, pois os policiais possuíam fundadas razões para a ação, baseadas em informações prévias sobre tráfico de drogas, fuga do recorrente e sua autorização para entrada no imóvel.
4. Quanto à materialidade do crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas orais e materiais coerentes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível revisitar tais elementos na via estreita do habeas corpus.
5. O privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastado, pois o recorrente não se enquadra como traficante eventual, considerando sua atuação em local dominado por organização criminosa e sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia dedicação à atividade criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado é válido em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas.
2. A condenação por associação para o tráfico, baseada em provas robustas, não pode ser revista na via do habeas corpus.
3. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351 /RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.393.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Verifica-se, portanto, que em relação a todos os pontos impugnados houve a devida fundamentação, não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela estreita via do habeas corpus, razão pela qual deve ser mantida a decisão de origem.
Assim, não tendo a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.