DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA FANNY PATZI MIRANDA… — HC HC 1020618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA FANNY PATZI MIRANDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução Criminal n.
- 0011589-62.2025.8.26.0050, assim ementado (fls.
- NOTÍCIA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO DE 12 MESES CONTADOS RETROATIVAMENTE A 25/12/2024.
- DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO AO REGIME ABERTO EQUIVALE AO NÃO CUMPRIMENTO DE PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA FANNY PATZI MIRANDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução Criminal n. 0011589-62.2025.8.26.0050, assim ementado (fls. 10-11):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 12.338/2024. ART. 9.º, VIII. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. IMPROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO DE 12 MESES CONTADOS RETROATIVAMENTE A 25/12/2024. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA QUESTÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO AO REGIME ABERTO EQUIVALE AO NÃO CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em execução interposto por L.F.P.M. contra decisão que indeferiu pedido de indulto do art. 9.º, VIII, do Decreto 12.338/2024.
II. Questão em discussão
2. Saber se cabível o indulto, porque a agravante estava em regime aberto.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 6.º do Decreto 12.338/2024, a prática de falta grave no período de 12 meses, contados retroativamente a 25/12/2024, é impeditiva de indulto e comutação de penas.
4. O descumprimento de condição do regime aberto caracteriza prática de falta grave (STJ, AgRg no HC 990.484/PR, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/05/2025), de modo que eventual benefício do Decreto 12.338/2024 se condiciona à prolação de decisão que não reconheça sua ocorrência.
5. Ainda, de acordo com o art. 9.º, VIII, do Decreto 12.338/2024, o indulto se reserva aos sentenciados que estejam "cumprindo pena em regime aberto".
6. O mero transcurso de tempo em regime aberto, sem cumprimento das condições impostas, equivale ao próprio descumprimento da pena privativa de liberdade (STJ, REsp 2.106.070/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 26/02/2025; STJ, REsp 2.204.489/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 02/06/2025). Considerando-se, portanto, que a agravante não estava em efetivo cumprimento de pena, pois descumpria condições do regime aberto.
IV. Dispositivo.
7. Recurso não provido.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena em razão da prática do crime previsto no art. 33 § 4º c/c art. 40, caput, V, da Lei n. 11.343/2006 e teve indeferido pedido de indulto previsto no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, pelo Juízo da execução, em decisão ratificada pela Corte de origem.
A impetrante sustenta que a paciente preenche todos os requisitos previstos no referido Decreto para ser beneficiada com o indulto.
Argumenta que a falta grave só poderia obstar a concessão do indulto se devidamente homologada pelo juízo competente, no período
[trecho intermediário suprimido]
dentro do prazo estipulado.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020."
(AgRg no HC n. 1.007.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.