DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, no qual se aponta … — HC HC 1020619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado, com previsão de progressão ao regime semiaberto em 26/5/2025 e término em 25/7/2026.
- A impetrante sustenta que o reeducando preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão ao regime semiaberto.
- Aduz que seria inviável a exigência de realização de exame criminológico para análise do pedido defensivo, notadamente porque a Lei n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado, com previsão de progressão ao regime semiaberto em 26/5/2025 e término em 25/7/2026.
A impetrante sustenta que o reeducando preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão ao regime semiaberto.
Aduz que seria inviável a exigência de realização de exame criminológico para análise do pedido defensivo, notadamente porque a Lei n. 14.843/2024 seria inaplicável aos crimes cometidos antes do início de sua vigência.
Defende a incidência da Súmula Vinculante n. 26 do STF ao caso dos autos.
Requer seja dispensada a realização de exame criminológico.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte.
As informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório.
Decido.
O pedido encontra-se prejudicado.
Segundo informações prestadas pelo juízo, "antes mesmo da vinda do exame criminológico, aportou aos autos v. Acórdão do e. Tribunal de Justiça em sede de Agravo em Execução reconhecendo a extinção da punibilidade tendo como fundamento o Indulto de 2024" (fl. 1.283). Posteriormente, foi determinada a expedição de alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.