ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1020623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteava o aproveitamento de período de prisão processual cumprido em outro processo para fins de detração penal.
- O agravante esteve preso preventivamente em dois processos distintos: (i) no processo objeto da execução penal, de 27/4/2016 a 10/8/2017; e (ii) em outro processo, no qual foi absolvido, de 23/3/2016 a 12/12/2016.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental. Detração Penal. Prisão Processual em Processo Distinto. Requisitos Legais. não preenchimento. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteava o aproveitamento de período de prisão processual cumprido em outro processo para fins de detração penal.
2. O agravante esteve preso preventivamente em dois processos distintos: (i) no processo objeto da execução penal, de 27/4/2016 a 10/8/2017; e (ii) em outro processo, no qual foi absolvido, de 23/3/2016 a 12/12/2016. Requer o cômputo do período de prisão anterior ao crime pelo qual cumpre pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão processual cumprido em processo distinto, anterior ao crime pelo qual o agravante cumpre pena, pode ser considerado para fins de detração penal.
III. Razões de decidir
4. A legislação penal, nos termos dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, permite a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto apenas quando: (i) o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade; e (ii) a segregação provisória tenha ocorrido em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena.
5. O entendimento consolidado do Tribunal Superior é no sentido de que a detração em relação a fato diverso é admitida apenas para delitos anteriores à segregação provisória, sob pena de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal (Precedente: HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/3/2012).
6. No caso, o período de prisão processual que o agravante pretende aproveitar é anterior ao crime pelo qual cumpre pena, não preenchendo os requisitos legais para a detração penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A detração penal de período de prisão processual cumprida em processo distinto somente é admitida quando a segregação provisória ocorre em data posterior ao delito pelo qual o sentenciado cumpre pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena.
Esse, inclusive, é o entendimento reiterado deste Tribunal Superior, segundo o qual " a dmite-se a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes desta Corte" (HC n. 177.321/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/3/2012).
Assim, como o período da prisão processual que o agravante visa aproveitar é anterior ao crime pelo qual cumpre pena, não há como reconhecer a flagrante ilegalidade suscitada no agravo, impondo-se, assim, a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.