DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIONISIO LOBACZ, em que se aponta como autorid… — HC HC 1020624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIONISIO LOBACZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 850 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade mediante a manutenção das medidas cautelares impostas.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal Regional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIONISIO LOBACZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5005643-86.2021.4.04.7009/PR.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 850 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade mediante a manutenção das medidas cautelares impostas.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal Regional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 100/102):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE CONFIRMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE INEXISTENTE. VALORAÇÃO DA PROVA EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRITÉRIOS. QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42, DA LEI 11.343/2006. VETOR DESFAVORÁVEL E PREPONDERANTE. ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO ACRÉSCIMO APLICADO À CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. AGRAVANTE INSCRITA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUARTO APELANTE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. 1. Caso em que a transnacionalidade restou suficientemente demonstrada no caso concreto, uma vez que as circunstâncias da apreensão evidenciam a origem forânea da droga transportada pelo acusado. De consequência, resta mantida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. A eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se lhes imputa, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 3. Constatado que a denúncia atende aos requisitos formais (art. 41 do CPP) e substanciais (art. 395, CPP), possibilitando o exercício da defesa e do contraditório, não há nulidade a declarar neste aspecto. 4. Verificando-se que havia indicativos de flagrante delito de prática de tráfico de drogas, caracterizada está a justa causa para restrição à garantia da inviolabilidade de domicílio pelos policiais no caso em concreto. Nulidade inexistente. 5. O art. 155 do CPP não
[trecho intermediário suprimido]
de delito de natureza permanente, mas somente fundadas razões, o que se constata no presente caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.159/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso no imóvel teria se dado em conformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal transitada em julgado.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.