ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base no art.
- A prisão preventiva foi decretada em virtude de suposta prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210 do RISTJ. A prisão preventiva foi decretada em virtude de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, considerando a alegação de ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos que indicam a participação efetiva do paciente em esquema de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a alegação de ilegalidade manifesta.
4. A matéria demanda análise mais aprofundada pelo Tribunal estadual, não sendo caso de superação da Súmula n. 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada em elementos concretos, afasta a alegação de ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 312; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 1.005.444/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
[trecho intermediário suprimido]
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025.)
Assim, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.